Card Games permanecem sem tributos, como as obras literárias, diz STF

O vocábulo 'livro' contido na Constituição Federal não se restringe à convencional coleção de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos, mas sim em qualquer suporte.

  • por em 11 de março de 2016
Imagem: Wikipedia

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve esta semana a decisão de imunidade tributária para a importação de Card Games. O parecer do jurista contraria o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 941463, apresentado pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que isentou a editora Devir do pagamento de impostos de importação sobre jogos de estratégia com cartas, também conhecidos como colectible card games.  Segundo o TRF-3, o produto se assemelha a livros e obras literárias devendo, portanto, ser objeto da mesma imunidade tributária.

A controvérsia teve iníco em 2008, quando a alfândega do porto de Santos, em São Paulo, entendeu que os cards games deveriam ser tributados em razão do enquadramento destes produtos na classificação NCM 9504.40.00, como cartas de jogar e não como suportes de teor narrativo, como ocorre com livros, materiais educativos e similares.

No entanto, no entendimento do TRF, os cards importados difundem não só imagens de personagens, mas também fragmentos descritivos das características e aventuras relativas a eles, que, juntas, completam o todo de tais histórias de ficção infanto-juvenil. A decisão do órgão afirma ser irrelevante o fato de, para além da transmitir conhecimento, mesmo que lúdico, o produto ser utilizado como jogo de competição. Esta característica, argumentam, não retira a semelhança do produto com obras de cunho literário.

O ministro Toffoli confirmou esta avaliação em seu despacho, atestando que que o acórdão não feria a lei ao manter a imunidade tributária prevista na Constituição. O objetivo da União, contrariando este dispositivo, seria o de tentar redefinir a classificação dos impostos para os cards, retirando-lhes a imunidade concedida. “O vocábulo 'livro' contido no artigo 150, inciso VI, alínea 'd', da Constituição Federal não se restringe à convencional coleção de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos, mas sim em qualquer suporte (disco, disquete, cartões, vídeos e outros), nos quais seja possível antever a divulgação de material literário”, informava texto do acórdão, agora ratificado pelo STF.

“Como se vê, o cerne da controvérsia diz respeito à real classificação dos bens importados. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão da agravante (isto é do Governo), portanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de apelo extremo”, concluiu o ministro.

Fonte: STF

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** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Portal UAI.

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