Situando São Paulo como exemplo, com a revogação do Decreto 51.619/2007, o ICMS, com alíquota de 18% (dezoito por cento), passou a ser exigido sobre as licenças de software. Sejam elas gravadas em suporte físico ou não e por qualquer meio de transferência.
Não bastasse isso, o Confaz editou o Convênio ICMS 181/2015, que autoriza diversos estados – SP inclusive – a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações com software padronizados disponibilizados por qualquer meio. Incluindo as operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados, de forma a que a carga tributária corresponda a, no mínimo, 5% do valor da operação.
Bom, isso quer dizer que os estados:
Não cabe aqui delongar sobre o assunto, pois sem Decreto regulamentando tal Convênio, não há muito o que comentar.
Porém uma coisa o leitor deve estar pensando: O software agora será tributado tanto pelo ISS como pelo ICMS?!
E a resposta é: Sim!
Como resolver isso? Bem, essa batalha se dará tanto em nível político, onde estados e municípios irão se debelar para trazer para si a tributação, como em nível individual, pois o contribuinte, que estará no meio desse tiroteio, terá que se armar juridicamente e bater as portas do judiciário e revolver um tema que desde 1997 parecia ter sido pacificado. É o tema da incidência de ISS e ICMS sobre software.
Vamos aguardar o Decreto para chegar em mais conclusões.